Processo 1010631-74.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010631-74.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010631-74.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, em face de ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, MATO GROSSO e MUNICíPIO DE VÁRZEA GRANDE, MATO GROSSO consistente em previsão no Edital nº 02/2026 - Processo Seletivo Simplificado para Contratos Temporários e Formação de Cadastro de Reserva, de remuneração abaixo do piso salarial, para os cargos de Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro Ambiental. Narra a inicial que o referido concurso se destina à contratação, de natureza temporária, de servidores públicos, portanto, diverso do regime administrativo estatutário e que o referido Edital não observa o que dispõe a Lei nº 5.194/1966 e a Lei nº 4.950-A/1966. Prossegue sustentando a existência de entendimento vinculante do STF quanto à aplicabilidade do piso salarial, em face do julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 ao regime celetista, cabendo em extensão, ao temporário. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese, e no periculum in mora, caracterizado pela realização das provas e iminente resultado do concurso. Informações prestadas pelo id. 2252752253, em que invoca preliminares de inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo; a inexistência de ato coator e inviabilidade de controle abstrato pela via mandamental. No mérito, rechaça o pedido, ao argumento de que as referidas Leis não possuem a natureza de norma nacional e sim federal, competindo aos entes dispor sobre matéria remuneratória, mediante lei específica. Suscita ainda, a impossibilidade de fixação ou alteração de remuneração por ato administrativo, pugnando ao final pela total improcedência do pedido, acaso não acolhidas as preliminares invocadas. É o relatório. Decido. Passemos, de imediato, à apreciação das preliminares. Em sede de juízo de prelibação, não há que se reconhecer guarida à invocada ausência de direito líquido e certo, que implicaria no reconhecimento da inadequação da via mandamental. Como restou admitido pela própria autoridade tida por coatora, os fatos foram documentalmente delimitados, mediante a juntada de cópia do edital do processo seletivo demonstrando a fixação da remuneração contra a qual se insurge a Impetrante. De outro giro, apontou ainda, a pretensa legislação a ser aplicada — Leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966. Assim, não compete, sem análise de mérito, o afastamento de plano, da via eleita, competindo melhor análise por ocasião da apreciação do mérito do pedido. Melhor sorte não assiste a invocada inexistência de ato coator. Sustenta a impetrada que trata-se o ato administrativo de mera medida executória para viabilizar o que disciplina a lei municipal que estabeleceu os valores remuneratórios (Leis Municipais nº 4.014/2014 e 5.220/2024). Nessa esteira, haveria a impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra lei em tese- norma geral e abstrata. Com efeito, constata-se que o suporte físico normativo – Edital 02/2026, que dispõe sobre a realização de concurso para…

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