Processo 1010633-26.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010633-26.2026.8.13.0480/MG AUTOR : THIAGO CARDOSO CORREA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda em que o(a) autor(a) alega que está acometido(a) de incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. C ONCEDO a gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Em atendimento à Recomendação Conjunta nº 1/2015/CNJ – cuja cópia segue anexa I – recomendando a realização da perícia médica posteriormente ao despacho da inicial, bem como considerando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei n.º 8.620 de 1993, sendo a perícia médica fundamental para o convencimento deste juízo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 , de acordo com a Portaria TJMG nº7.611 , que serão custeados pelo INSS , e nomeio perito profissional médico (área: medicina do trabalho, ortopedista ou traumatologia, nessa ordem de preferência) cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio. Ressalta-se que o Sistema referido acima será utilizado apenas para nomeação , devendo ser escolhida modalidade de perícia custeada pelas partes. Desde já, se recusado o encargo, de forma expressa ou tácita , promova a Secretaria do Juízo novo sortei o ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento I ntime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), pelo meio mais célere possível, para, DESDE JÁ , designar data, local e horário para o exame pericial, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo, contado da realização da perícia. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes do anexo da Recomendação referida acima e aos formulados pelas partes. Intime-se o INSS, por seu órgão de representação judicial (PGF – art. 10, Lei nº 10.480/2002) , para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30(trinta) dias. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento, sendo o(a) autor(a) pessoalmente e pelo seu(sua) procurador(a), ficando advertido(a) de que a recusa ou a ausência injustificada implicará na adoção da providência do art. 232 1 do Código Civil/2002. Apresentado o laudo , sem pedido de esclarecimentos ou uma vez prestados estes, expeça-se alvará/ofício(art. 906, parágrafo único, CPC/2015) para pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para, querendo, contestar o pedido ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 30(trinta) dias. No prazo da defesa, deverá o réu juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo, se houver, e todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, inclusive as informações constantes do CNIS e PLENUS, relativas à parte autora, consoante disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001, assim como laudo constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. Após, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15(quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas e necessárias, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum…
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