Processo 1010643-03.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010643-03.2026.8.11.0003. AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA REU: LOGISTICA E TRANSPORTES JS LTDA, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos; O reclamante Anderson da Conceição Siqueira ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra Logística e Transportes JS Ltda. e Sipal Indústria e Comércio Ltda. Alegou que foi contratado para realizar o transporte de milho de Campo Verde/MT até Santos/SP e que, em razão de falhas logísticas das requeridas, aguardou mais de treze horas para o descarregamento no terminal ferroviário de destino, ultrapassando o limite legal de cinco horas. Pleiteou o recebimento de R$ 1.193,59 correspondente à estadia e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré Logística e Transportes JS Ltda. apresentou contestação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da cadeia de transporte nem firmou qualquer contrato com o autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo ressarcimento de honorários contratuais dispendidos. Por sua vez, a corré Sipal Indústria e Comércio Ltda. contestou a demanda impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita solicitado pelo autor. No mérito, defendeu a ausência de provas quanto ao horário de chegada do caminhoneiro e a consequente inocorrência de estadia excedente, ressaltando que o tempo de permanência no terminal foi inferior a duas horas, além de rebater a existência de danos extrapatrimoniais. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência realizada o reclamante apresentou impugnação às defesas, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do feito. Isso é o relatório. A corré Logística e Transportes JS Ltda. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o contrato de transporte e os documentos correlatos foram celebrados exclusivamente por outras pessoas jurídicas. Com razão a defendente. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações contidas na inicial. No entanto, o exame dos documentos juntados pelo próprio reclamante revela que a ordem de carregamento, o contrato de prestação de serviço de transporte e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foram emitidos exclusivamente pela empresa Usimat Destilaria de Álcool Ltda. e pela corré Sipal Indústria e Comércio Ltda.. Não há nenhuma indicação ou assinatura que vincule a requerida Logística e Transportes JS Ltda. ao frete à demanda pleiteada. Sobre a legitimidade das partes no processo, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz resolverá o feito sem o exame do mérito quando constatar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na hipótese de total desvinculação contratual, impõe-se reconhecer a carência da ação em relação a essa requerida. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO. TRANSAÇÃO JUDICIAL COM TERCEIRO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível…
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