Processo 1010645-16.2021.4.01.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1010645-16.2021.4.01.3800/MG AUTOR : LEANDRO SAMUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA SANTOS SOUZA (OAB MG198521) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GARANA CHAVES (OAB MG197806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a proceder à regularização e transferência do veículo RENAULT/LOGAN, ano 2013, Placa JIK-9646 (Mercosul JIK-9G46), RENAVAM 534615708, para o nome do Autor, arcando com as despesas correlatas. As petições recentes demonstram um impasse fático e burocrático para o cumprimento da obrigação. De um lado, o Autor informa que o veículo foi apreendido e encontra-se recolhido no pátio do DETRAN/MG devido à irregularidade documental gerada pela falha inicial da Ré, pleiteando a execução de multa diária que ultrapassa a monta de R$ 137.000,00. De outro lado, a CEF comprova que envidou esforços junto aos DETRANs (DF e MG), mas esbarrou em exigências sistêmicas e administrativas que impossibilitam o cumprimento voluntário, tais como a exigência de vistoria física do bem (que está apreendido) e a existência de bloqueios judiciais (RENAJUD) inseridos por outros juízos em desfavor da instituição financeira. Considerando que a efetivação da tutela específica exige a intervenção deste Juízo (art. 536, caput e §1º, do CPC), mas observando estritamente os limites da competência jurisdicional, DECIDO: 1. DOS BLOQUEIOS RENAJUD E DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Reconheço a incompetência deste Juízo para determinar, de ofício, o levantamento de restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD por órgãos jurisdicionais diversos. Contudo, restou comprovado nos autos que o veículo foi arrematado de boa-fé pelo Autor em leilão ocorrido em 28/11/2018, muito antes das restrições judiciais originadas contra a Caixa Econômica Federal. Verifica-se que recai sobre o bem restrição oriunda do processo nº 0020986-34.2024.5.04.0733 , em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS . Determinação: Expeça-se, com urgência, Ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, solicitando, a título de Cooperação Judiciária (art. 67 e seguintes do CPC), a análise e o levantamento da restrição RENAJUD que recai especificamente sobre o veículo RENAULT/LOGAN (Placa JIK-9646, Chassi 93YLSR7RHDJ638803). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da sentença proferida nestes autos e das petições da CEF, esclarecendo tratar-se de bem pertencente a terceiro de boa-fé. 2. DA TRANSFERÊNCIA DIRETA NO DETRAN E DISPENSA DE VISTORIA Tendo em vista a recusa justificada pelas normas administrativas dos órgãos de trânsito em proceder à transferência sem ordem judicial expressa, e visando dar efetividade à tutela após a resolução do entrave judicial externo: Comando: Determino a transferência da propriedade do veículo RENAULT/LOGAN EXPRES/EXP. 1.0, ano 2013, chassi 93YLSR7RHDJ638803, Placas JIK-9646 / JIK-9G46, RENAVAM 534615708, que atualmente consta em nome da CEF, para o nome do Autor, Sr. LEANDRO SAMUEL DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Condição: A efetivação sistêmica da presente ordem de transferência pelos órgãos de trânsito ficará estritamente condicionada ao prévio levantamento das restrições judiciais (RENAJUD) ativas no prontuário do veículo. Dispensa de Vistoria: Uma vez baixadas as restrições judiciais externas, fica expressamente DISPENSADA a realização de vistoria física prévia para a efetivação da transferência…
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