Processo 1010646-61.2026.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, após a citação, efetuou o pagamento voluntário do débito integral exequendo no valor de R$ 1.949,44 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovante de depósito judicial realizado em 22/04/2026 (IDs 231172197 e 231770466). Ocorre que, concomitantemente ao pagamento voluntário, houve o processamento de ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), as quais resultaram na constrição adicional (IDs 233483195 e 233486250). O extrato do Portal SISCONDJ (ID 235137261) confirma a existência de saldo total de R$ 3.898,88 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) na conta judicial vinculada ao presente feito, evidenciando o pagamento em duplicidade e o consequente excesso de execução. A parte Exequente manifestou-se no ID 235303909, concordando com a quitação do débito e requerendo o levantamento do valor que lhe é devido, bem como a restituição do excedente à Executada. Nesse contexto, diante da satisfação integral da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo os valores ser liberados às respectivas partes para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pela ordem jurídica (artigos 884 e seguintes do Código Civil). Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores R$ 1.949,44 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos e o saldo remanescente em favor da parte executada. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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