Processo 1010646-68.2020.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010646-68.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: PAOLO MONTE CRUZ RODRIGUES EXECUTADO: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA, GINCO URBANISMO LTDA Vistos; Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Paolo Monte Cruz Rodrigues em face de BRDU SPE Várzea Grande Ltda. e Ginco Urbanismo Ltda., em que, diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no valor total de R$ 640.769,42, composto por R$ 292.568,68 a título de restituição de valores pagos, R$ 260.808,56 a título de multa moratória, R$ 83.006,59 a título de honorários advocatícios e R$ 4.385,59 a título de despesas reembolsáveis. Intimadas, as partes manifestaram inconformismo parcial. O exequente sustentou, em síntese, que a correção monetária deve incidir desde cada desembolso e que a multa moratória deve observar a integralidade dos valores efetivamente pagos. As executadas, por sua vez, alegaram excesso de execução, defendendo que a multa deveria incidir apenas sobre o valor histórico pago, sem atualização prévia da base, e limitada ao período compreendido entre junho de 2015 e março de 2019. O cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado rediscutir, nesta fase, matéria já alcançada pela coisa julgada. O título executivo consolidado reconheceu a rescisão contratual por culpa das rés, determinou a restituição dos valores pagos pelo autor, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixou multa moratória em favor do autor no percentual de 1% sobre o valor pago do contrato por mês de atraso e arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, foi afastada apenas a condenação por danos morais, permanecendo hígidos os demais capítulos condenatórios. Nesse contexto, assiste razão parcial às partes quanto à necessidade de retificação do cálculo, embora não nos exatos termos pretendidos por qualquer delas. A Contadoria acertou ao excluir a condenação por danos morais, pois tal capítulo foi afastado pelo acórdão. Todavia, o cálculo apresentado não pode ser homologado tal como lançado, porque utilizou, para a restituição, marco único em 17/01/2020, quando o título executivo determinou expressamente a correção monetária a partir do desembolso. A atualização dos valores a restituir deve ser feita parcela por parcela, desde a data de cada efetivo pagamento, inclusive quanto às parcelas pagas após a propositura da ação, na forma esclarecida no julgamento dos embargos de declaração. Também merece reparo a metodologia adotada para a multa moratória. O cálculo judicial atualizou previamente o montante global de R$ 127.618,36 desde 17/12/2014 e, sobre esse valor já atualizado, aplicou o percentual de 1% multiplicado pelo número de meses de atraso. Esse critério não observa adequadamente a evolução real dos pagamentos, pois trata como existente, desde o início da mora, valor que foi sendo pago ao longo do tempo. Além disso, antecipa correção monetária sobre parcelas que, em determinadas competências, ainda não haviam sido desembolsadas pelo adquirente. A forma mais aderente ao título executivo consiste em apurar a multa moratória mês a mês, tomando como base, em cada competência, o valor…
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