Processo 1010648-28.2022.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO. REGINALDO SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP, também qualificado, colimando o reconhecimento judicial de desvio de função e a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e do adicional de periculosidade. Relata o requerente que ingressou no serviço público municipal em 04/03/2000, após aprovação em concurso para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG). Sustenta, contudo, que desde o início de suas atividades, por necessidade da Administração e em razão de sua experiência técnica, passou a desempenhar funções típicas do cargo de Motorista III, operando o caminhão comboio conhecido como "melosa", sendo o responsável direto pelo transporte de grandes volumes de combustível, lubrificação e abastecimento de toda a frota de máquinas pesadas e tratores da Secretaria de Obras, inclusive em frentes de trabalho itinerantes e zonas rurais. Argumenta que tal situação configura manifesto desvio funcional, ensejando o direito à percepção das diferenças remuneratórias entre o cargo de origem e o efetivamente exercido, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. Devidamente citado, o Município de Sinop apresentou contestação (ID 95636980), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a estrita observância ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput e inciso II, da CF/88), alegando que o autor sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada mediante lei específica. Invocou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, asseverando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O feito seguiu o rito regular, com a apresentação de réplica e decisão saneadora. Dada a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. O laudo pericial foi acostado ao ID 232499041, sendo seguido por manifestações das partes. No ID 148393028, o Município declarou não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre reconhecer que a pretensão deduzida em juízo refere-se a uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora. Nessas hipóteses, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a consolidada Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 30 de maio de 2022, declaro prescritas todas as parcelas e reflexos anteriores a 30 de maio de 2017, limitando a análise do mérito ao período subsequente. Do Desvio de Função: Realidade Fática versus Formalismo Administrativo O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência de desvio de função, instituto caracterizado quando o servidor, embora formalmente ocupante de um cargo, exerce as atribuições inerentes a outro cargo mais complexo ou de melhor remuneração. No caso em tela, o confronto entre as provas documentais e o laudo pericial técnico…
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