Processo 1010648-65.2026.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1010648-65.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OCILENE FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO na qual a parte autora requer que o abono de permanência integre o cálculo de seu terço de férias e da gratificação natalina, condenando a requerida ao pagamento dos valores retroativos. Aduz a natureza remuneratória da rubrica do abono de permanência e, nesta medida, seu reflexo nas demais parcelas. Em contestação, a parte ré suscita a incompetência do juizado especial federal em razão da ausência de renúncia ao teto do Juizado, bem como postula o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Decido. Da incompetência do JEF A parte autora instruiu a petição inicial com planilha do proveito econômico almejado, cujo valor se encontra aquém ao teto do juizado, de modo que se mostra dispensável a apresentação de renúncia expressa. Assim, rejeito preliminar. Da prescrição quinquenal Quanto à prescrição questionada, importa destacar que, na hipótese de prestações periódicas, como é o caso do pagamento das parcelas decorrentes do abono de permanência aqui pleiteado pela parte autora, aplica-se o instituto da prescrição de trato sucessivo, uma vez que não ocorrerá a prescrição da ação, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, conforme aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em exame, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/05/2026, resta evidente que se encontram prescritas todas as parcelas anteriores a 13/05/2021, por força da prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo. Mérito. As parcelas requeridas pela parte autora encontram previsão no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais: Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (Grifos ausentes no original) Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (Grifos ausentes no original) Como se vê, a base de cálculo das duas rubricas é a remuneração do servidor, conceito jurídico mais amplo do que vencimento, na medida em que acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 41 da Lei n. 8112/90). Daí porque a questão controversa reside em saber se o abono de permanência integra o qualificativo jurídico de “vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei”, de modo a preencher a ideia de remuneração e, consequentemente, reverberar nas rubricas daí decorrentes. De fato, o abono de permanência foi introduzido na ordem jurídica pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com recente alteração do dispositivo que lhe dava guarida em função da EC 103/2019: § 19.…
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