Processo 1010649-24.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010649-24.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : GILMARA BARBOSA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GILMARA BARBOSA FERNANDES PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , em que requer o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de progressões e promoções na carreira de Professor de Educação Básica. A Requerente, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB), admissão 2, alega que cumpriu todos os requisitos legais para as evoluções funcionais, mas a Administração Pública publicou os atos concessivos com significativo atraso em relação às datas de vigência, gerando prejuízo remuneratório. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, no montante de R$ 16.825,58 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária. O Estado de Minas Gerais, devidamente citado (Evento 6), apresentou contestação (Evento 9). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade, invocou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a situação de calamidade financeira do Estado, alegou a complexidade do ato administrativo e impugnou genericamente os cálculos apresentados. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (Evento 14), reafirmando os argumentos da inicial e invocando o Tema 1075 do STJ. Decido. A presente ação versa sobre questão unicamente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento, comportando a lide o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, uma vez que a remuneração do servidor público se renova mês a mês. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 13/05/2026. Assim, estariam prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 13/05/2021. Analisando a planilha de cálculo apresentada pela autora (Evento 1), verifica-se que a cobrança retroativa se inicia em maio de 2021. Dessa forma, a totalidade das parcelas pleiteadas encontra-se dentro do período não atingido pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. O cerne da controvérsia reside na obrigação do Estado de Minas Gerais de pagar as diferenças salariais retroativas decorrentes de progressões e promoções funcionais tardiamente implementadas. A Lei Estadual nº 15.293/2004 institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e disciplina, em seus arts. 16 a 22, o desenvolvimento do servidor por meio de progressão (passagem para o grau subsequente no mesmo nível) e promoção (passagem para o nível imediatamente superior). O histórico funcional da autora (Evento 1) demonstra que a Administração Pública reconheceu formalmente o cumprimento dos requisitos legais para as seguintes evoluções na carreira, todas publicadas com vigência retroativa: a) Promoção para PEB2, Nível…
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