Processo 1010653-49.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010653-49.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010653-49.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA MARIA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CELIA MARIA DA SILVA SOUZA LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010653-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002462-28.2019.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA MARIA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010653-49.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 317831634 - Pág. 210 a 219), sob o fundamento da suficiência probatória do segundo laudo pericial judicial, o qual identificou que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária apenas no período de 15/04/2018 a 15/04/2019. O magistrado de origem concluiu pela recuperação da capacidade laborativa após o referido termo, considerando prematura a concessão de aposentadoria por invalidez ante a ausência de prova de incapacidade definitiva. Em suas razões recursais (Id 317831634 - Pág. 224 a 233), a apelante alega que a incapacidade é total e permanente, baseando-se em trechos de um laudo pericial anterior que indicava a impossibilidade de recuperação para trabalhos braçais. Sustenta, ainda, que suas condições pessoais, como a idade de 58 anos e a baixa escolaridade, aliadas à gravidade da neoplasia maligna (CID C56), impedem sua reabilitação no mercado de trabalho. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010653-49.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao…

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