Processo 1010663-28.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010663-28.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010663-28.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Anulação de Débito Fiscal, Fato Gerador/Incidência, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SCALEZ - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.748.491/0001-89 (APELADO), WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO ENCERRADO ANTES DO PERÍODO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO POTENCIAL DO PODER DE POLÍCIA. INSUFICIÊNCIA DO REGISTRO CADASTRAL ATIVO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO FICTÍCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Scalez — Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, declarando a inexigibilidade dos débitos relativos à Taxa de Licença Sanitária dos exercícios de 2019 a 2021, no montante de R$ 17.214,83, objeto do protesto nº 1230/2022. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de fato gerador da taxa — diante da comprovação de que a filial da autora encerrou suas atividades em agosto de 2018, antes do período cobrado — e na ausência de processo administrativo prévio e de notificação válida do contribuinte, reconhecendo ainda a nulidade do protesto e da inscrição em dívida ativa, e condenando o Município ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a manutenção do registro ativo no cadastro municipal, na ausência de atividade econômica efetiva, é suficiente para configurar o fato gerador da Taxa de Licença Sanitária pelo exercício potencial do poder de polícia; (ii) determinar se o descumprimento do dever acessório de comunicação da cessação das atividades ao fisco municipal tem o condão de manter a exigibilidade do tributo; (iii) examinar se a ausência de processo administrativo regular e de notificação válida compromete de forma autônoma a higidez do crédito tributário; (iv) aferir a correção da condenação do Município em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Taxa de Licença Sanitária e de Funcionamento tem como hipótese de incidência, nos termos do artigo 112 da Lei Municipal nº 1.800/1990, o exame e a fiscalização das…

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