Processo 1010664-38.2024.4.01.3308
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010664-38.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA ROSA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SILVA MALTA - BA33283 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 27/04/2023 (NB715.948.515-8; ID. 2216045409 - Pág. 2). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. No tocante à qualidade de segurado, entendo que ficou comprovada, uma vez que a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 03/03/2020 a 02/03/2023 (ID. 2216045409). Quanto ao requisito da incapacidade, em resposta aos quesitos formulados, na perícia realizada em 04/08/2025 (ID. 2204720162), o i. Perito verificou que a parte autora é portadora de Osteoartrose tornozelo direito - CID M190, apresentando incapacidade definitiva e parcial para o exercício de atividade laborativa. Conclui que é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em 11/06/2024. Por outro lado, verifico que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 03/03/2020 a 02/03/2023 em razão da referida patologia (ID. 2216045407, 2216045409 - Pág. 2). Desse modo, apesar de o perito judicial ter constatado incapacidade laborativa em 11/06/2024, os relatórios médicos apresentados assim como o fato de a parte autora não ter retornado ao trabalho após a cessação do benefício NB631.546.890-3 permitem presumir a continuidade do estado incapacitante. Nesse sentido, confira-se a Jurisprudência do TRF 1ª Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que está incapacitada para o trabalho. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação (6.10.2011). 3. O INSS recorreu da sentença alegando que a perícia judicial não foi capaz de fixar a data de início da incapacidade (DII), razão pela qual esta deve ser fixada na data da juntada do laudo (24.2.2014). Aduziu que na DII, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, condição que manteve somente até 15.12.2012. A autora, mesmo intimada, não apresentou…
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