Processo 1010665-95.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010665-95.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010665-95.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOCEMAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOCELAINE DE SOUZA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL E ANALFABETA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS. BIOMETRIA FACIAL. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO AFASTADA. HIPERVULNERABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DOS ENCARGOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONTRATO COM TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIBERAÇÃO IRRISÓRIA DE CAPITAL. DESVANTAGEM EXAGERADA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO CONCRETO À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a regularidade dos contratos de empréstimo celebrados por biometria facial, afastou a alegação de fraude e de vício de consentimento e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sob o argumento de que o juízo omitiu a apreciação de instrumento público comprobatório do analfabetismo do apelante e ignorou suposta confissão implícita constante da contestação; (ii) declaração de nulidade absoluta dos três contratos de empréstimo, sob o fundamento de que a biometria facial, como único método de contratação, não configura manifestação válida de vontade de consumidor cego e analfabeto, com violação das exigências formais previstas no Código Civil e na Lei Brasileira de Inclusão; (iii) reconhecimento da hipervulnerabilidade do apelante e revisão dos encargos contratuais, com destaque à abusividade do custo efetivo total de um dos contratos; (iv) condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) examinar se a formalização de contratos de empréstimo por biometria facial com pessoa com deficiência visual total e analfabeta acarreta nulidade absoluta dos negócios…

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