Processo 1010666-83.2021.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1010666-83.2021.8.11.0015. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MOTOMAGAZINE AUTOMOTORES LTDA, RUTH TRESSO TERRIN, JOB TERRIN JUNIOR VISTO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face de Motomagazine Automotores Ltda. e seus sócios Ruth Tresso Terrin e Job Terrin Junior, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito nas CDAs nºs 2018721299, 2018762765 e 2018772128, no valor original de R$ 120.297,50. Vieram aos autos, em 11/03/2026, requerimentos da Fazenda Pública postulando: (i) extinção parcial da execução em relação à CDA nº 2018762765, cancelada administrativamente; (ii) substituição das CDAs remanescentes, com exclusão dos sócios do polo passivo; e (iii) realização de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", em face da executada Motomagazine Automotores Ltda. É o relatório. Decido. DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À CDA Nº 2018762765 A Fazenda Pública noticia o cancelamento administrativo da CDA nº 2018762765, referente à cobrança de ICMS Estimativa Simplificada e Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), juntando aos autos a certidão atualizada que confirma a situação de "Cancelado" para referida inscrição. O cancelamento da inscrição em dívida ativa pela própria Administração Tributária implica o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, tornando insubsistente o título executivo que lastreava a pretensão executória nessa parte, o que impõe a extinção parcial do feito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que autoriza a Fazenda Pública a desistir da execução antes da prolação dos embargos. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à Fazenda Pública. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.214.181/RJ e REsp 1.091.586/SE), quando a extinção da execução fiscal decorre de cancelamento administrativo da CDA — ato espontâneo da própria Fazenda, sem resistência judicial da parte executada —, não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente qualquer atuação processual defensiva que justifique a verba honorária. Ante o exposto, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução fiscal, tão somente em relação à CDA nº 2018762765, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A execução prosseguirá em relação às CDAs remanescentes nºs 2018721299 e 2018772128. DA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAs E EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO A Fazenda Pública requer a substituição das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, com a exclusão de Job Terrin Junior e Ruth Tresso Terrin do polo passivo, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, juntando novas CDAs atualizadas em que não constam corresponsáveis. O art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 expressamente autoriza a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos e possibilidade de impugnação das modificações introduzidas. Compulsando os autos, verifica-se que as novas CDAs juntadas (IDs 226590327 e 226590330) referem-se exclusivamente à pessoa jurídica Motomagazine Automotores Ltda., sem a inclusão de quaisquer corresponsáveis, o que representa modificação subjetiva do polo passivo. Nesse contexto, DEFIRO a substituição das CDAs nºs 2018721299 e 2018772128,…
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