Processo 1010666-87.2019.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010666-87.2019.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010666-87.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE SENE PREGO - GO56532-A e NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA - GO17182-A POLO PASSIVO:ORCINO ALVES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA - GO17182-A e MARIA LUISA DE SENE PREGO - GO56532-A DESTINATÁRIO(S): ORCINO ALVES MOREIRA NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA - (OAB: GO17182-A) MARIA LUISA DE SENE PREGO - (OAB: GO56532-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461757043) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010666-87.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010666-87.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE SENE PREGO - GO56532-A e NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA - GO17182-A POLO PASSIVO:ORCINO ALVES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA - GO17182-A e MARIA LUISA DE SENE PREGO - GO56532-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010666-87.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010666-87.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por ORCINO ALVES MOREIRA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu, sem resolução do mérito, a parte da pretensão fundada na impugnação do valor de pauta por alqueire utilizado no lançamento tributário e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. A sentença condenou as partes em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), distribuídos entre elas. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que comprovou a existência e a movimentação de rebanho no imóvel rural durante o período de 01/01/2013 a 31/12/2013 mediante Declarações de Vacinação, Relatórios de Movimentação de Gado, Guias de Trânsito Animal, Relatórios de Vacinação e notas fiscais. Afirmou que a documentação demonstra a existência de aproximadamente 800 cabeças de gado no período de referência e que o laudo técnico apresentado observou a NBR 14.653 da ABNT. Defendeu que a área de pastagem deveria ser considerada para fins de apuração do ITR, com exclusão das áreas de pastagem cultivadas e melhoradas da base de cálculo do valor da terra nua, requerendo a reforma da sentença para anular o débito fiscal e determinar o recálculo do crédito tributário conforme os valores constantes do laudo técnico. Por sua vez a União interpôs apelação adesiva, sustentando que o autor não comprovou o valor da terra nua nem a área de pastagem por meio de documentação idônea. Alegou que a revisão administrativa do lançamento decorreu da apresentação de documentos apenas em Juízo e que sua atuação não justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu a reforma da sentença para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários. Em contrarrazões, a União sustentou que o contribuinte não…

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