Processo 1010669-67.2023.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010669-67.2023.8.11.0015. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DA SILVA VISTO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SINOP em desfavor de REGINALDO FERREIRA DA SILVA, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 6819/2023, 6820/2023, 6821/2023 e 6822/2023, referentes a débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor total de R$ 11.894,96 (onze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), atribuído à causa na data do ajuizamento, em 22 de março de 2023. O despacho inicial determinou a citação do executado na forma do art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em caso de pronto pagamento e indeferindo o benefício do art. 212, §2º, do CPC/2015 (ID: 114878781). A citação foi realizada por via postal, com confirmação de entrega em 04 de junho de 2023, conforme Aviso de Recebimento Digital acostado aos autos (ID: 119768458). Intimado sobre a devolução do AR, o Município de Sinop manifestou-se em 31 de janeiro de 2024 (ID: 139980159), informando que, ao tempo do ajuizamento, constava em seus sistemas numeração equivocada do CPF do executado, em razão de homonímia, conforme Ofício CAD/006/2043, emitido pelo Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura (ID: 139980164). Requereu, com fundamento no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, a retificação do CPF do executado de XXX.XXX.XXX-XX para XXX.XXX.XXX-XX, bem como a extinção parcial do feito quanto às CDAs nºs 6821/2023 e 6822/2023, cujos débitos foram integralmente quitados, conforme Certidão Negativa de Débitos Imobiliários nº 533795/2024 (ID: 140819439). Em 29 de janeiro de 2024, o Município requereu, ainda, o prosseguimento do feito quanto às CDAs nºs 6819/2023 e 6820/2023, pelo valor de R$ 8.238,91, com pedido de penhora online via SisBajud e consulta ao Renajud (ID: 140819437). Este Juízo proferiu Sentença de Efeito Parcial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, exclusivamente em relação às CDAs nºs 6821/2023 e 6822/2023, determinando a conclusão dos autos para análise do pedido de penhora quanto às demais certidões (IDs: 184797489 e 185845473). A referida sentença transitou em julgado em 28 de abril de 2025, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID: 213521664). Em 24 de abril de 2025, o Município de Sinop reiterou o pedido de retificação do CPF do executado para XXX.XXX.XXX-XX e requereu o prosseguimento do feito quanto às CDAs nºs 6819/2023 e 6820/2023, pelo valor atualizado de R$ 9.689,51, juntando as certidões atualizadas até aquela data (IDs: 191644377 e 191644378). Em 01 de agosto de 2025, a Secretaria certificou que o CPF XXX.XXX.XXX-XX, indicado pelo Município para retificação dos dados do executado, consta como cancelado de ofício nos sistemas cadastrais, determinando a intimação da parte autora para manifestação (IDs: 203024904 e 203024934). Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria lavrou nova certidão de impulsionamento em 01 de outubro de 2025, determinando nova intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias (ID: 209975481). Este Juízo proferiu despachos reiterando a advertência de extinção por…
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