Processo 1010670-97.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010670-97.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010670-97.2026.8.13.0433/MG AUTOR : GISLANE LOPES DE PAULA GONCALVES ADVOGADO(A) : ODAIR ALVES ROCHA (OAB MG144944) SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. GISLANE LOPES DE PAULA GONCALVES , propôs a presente ação declaratória c/c indenizatória em desfavor de RHG VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. e IMPERIO VEICULOS MOC LTDA , partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que: firmou contrato de compra e venda de veículo automotor Fiat Palio Attractive 1.4, ano/modelo 2015/2015, placa PVN0132, pelo preço total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); para o pagamento, entregou como entrada um veículo de sua propriedade, modelo VW/Fox 1.0 GII, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), do qual R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foram retidos pela concessionária como entrada e R$ 10.000,00 (dez mil reais) lhe foram devolvidos em espécie; o saldo de  R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi objeto de contrato de financiamento perante o réu Banco Votorantim S/A; o bem apresentou graves defeitos mecânicos no motor e na caixa de marchas no primeiro dia de uso, inviabilizando a fruição do automóvel. Pugnou pela decretação da rescisão dos contratos coligados de compra e venda e de financiamento bancário, pela condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago a título de entrada, bem como de todas as parcelas adimplidas do financiamento e despesas acessórias, além de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Brevemente relatado, passo a fundamentar. Sobre o valor da causa, prevê o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico , o valor do ato ou o de sua parte controvertida; De acordo com a inicial, a parte requerente deu à causa o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). Na mesma linha, a lei processual autoriza ao magistrado a correção, de ofício, do valor da causa: Art. 292. (…)   § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso em tela, em que pese a atribuição do valor da causa na inicial pela autora, verifica-se que o conteúdo patrimonial da ação inclui a rescisão do contrato de " Evento 1, DOCCOMPROV5" cujo valor é R$74.420,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e vinte reais), com devolução dos valores pagos, e a condenação da parte em danos morais. Os danos morais requeridos foram no patamar de R$15.000,00(quinze mil reais). Nesse sentido, colaciono o aresto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. - O valor da causa nas ações que têm por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida, nos termos…

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