Processo 1010681-32.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010681-32.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDRESSA FERNANDA DA SILVA VAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA PAULA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.546.261/0001-08 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1010681-32.2025.8.11.0041 APELANTE: ANDRESSA FERNANDA DA SILVA VAZ APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e ICATU SEGUROS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IOF. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade contratual, exclusão de encargos, restituição de valores e compensação moral, sob alegação de cobrança indevida de IOF, imposição de seguro prestamista e aplicação de juros excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível, em grau recursal, a análise da alegação de cobrança indevida de IOF não suscitada na origem; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma abusiva, caracterizando venda casada; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados superam, de forma relevante, a média de mercado; e (iv) verificar a existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal deixa de conhecer da alegação relativa ao IOF, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi submetida ao contraditório nem apreciada pelo juízo de origem. A contratação de seguro prestamista não configura prática abusiva quando há previsão expressa em instrumento contratual e demonstração da anuência do consumidor, ainda que por meio eletrônico. A apresentação de proposta de adesão autônoma, com assinatura eletrônica e informação clara sobre valores e condições, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de venda casada. A inexistência de prova de imposição do seguro ou de…
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