Processo 1010682-66.2020.8.26.0011
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010682-66.2020.8.26.0011/SP EXEQUENTE : ALICE & FELICIA FESTAS E EVENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB SP109889) ADVOGADO(A) : WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB SP220788) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB SP221594) EXECUTADO : GABRIEL BONFIM SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA DE SOUZA FRANCISCO (OAB SP469018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALICE & FELICE FESTAS E EVENTOS LTDA. ME em face de GABRIEL BONFIM SANTOS . Sobreveio decisão no evento 314, que deixou, por ora, de apreciar definitivamente a alegação de excesso de execução e concedeu às partes derradeiro prazo comum de 15 dias para apresentação de cálculos atualizados, discriminados, contábeis e justificados. Naquela oportunidade, consignou-se que os demonstrativos deveriam permitir a reconstrução cronológica e integral da dívida, com indicação do valor principal, dos índices e fatores de correção monetária, da taxa e dos períodos de incidência dos juros, da origem e da base de cálculo das multas, encargos e verbas honorárias, bem como a discriminação individual de todos os pagamentos voluntários e valores objeto de constrição, transferência ou levantamento. Determinou-se, especialmente, que os abatimentos fossem realizados na data do efetivo pagamento ou do ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da credora, com demonstração do saldo anterior, dos encargos incidentes até a respectiva data, do valor amortizado e do saldo subsequente. Foi ainda advertido que, decorrido o prazo, a impugnação seria decidida com base nos elementos constantes dos autos e segundo as consequências decorrentes do cumprimento ou descumprimento do ônus processual atribuído a cada parte. No evento 321, o executado apresentou manifestação acompanhada de parecer contábil, sustentando ter cumprido a determinação anterior. Indicou como saldo devedor, na data-base de 17 de julho de 2026, a quantia de R$ 64.628,65. O parecer partiu do valor de R$ 63.800,00, descrito como valor inicial da obrigação incluídos honorários, deduziu R$ 21.264,64 referentes a quatro pagamentos voluntários e R$ 15.505,53 relativos a valores bloqueados ou penhorados, acrescentou multa de 20% no valor de R$ 8.677,21, juros simples de 1% ao mês no valor de R$ 25.503,53 e honorários residuais de 10% no montante de R$ 3.418,07. O próprio parecer ressalvou que não havia sido identificada aplicação autônoma de índice de correção monetária e que a base jurídica e a incidência dos honorários residuais deveriam ser validadas nos autos ou no título executivo. O executado requereu a juntada do parecer, a homologação do valor de R$ 64.628,65 e o prosseguimento da execução por esse montante. Sobreveio decisão no evento 323, que determinou a manifestação da exequente sobre o cálculo apresentado pelo executado. No evento 325, a exequente impugnou o demonstrativo do executado, sustentando que não teria havido adequada incidência de correção monetária e juros moratórios. Apresentou nova planilha, na qual partiu do principal de R$ 46.000,00, vencido em 6 de abril de 2018, procedeu à atualização monetária e incidência de juros simples de 1% ao mês, considerou os quatro pagamentos voluntários de R$ 5.316,16 realizados em 17 de fevereiro, 17 de março, 17 de abril e 17 de maio de 2021 e, posteriormente, os valores decorrentes de levantamentos judiciais. Indicou como saldo atualizado em 7 de agosto de 2026 o montante de R$…
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