Processo 1010684-10.2021.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010684-10.2021.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010684-10.2021.4.01.3801/MG APELANTE : MARCO AURELIO AYUPE ADVOGADO(A) : FLORA SOARES GUIMARAES (OAB MG126555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Juiz de Fora contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido formulado por Marco Aurélio Ayupe para condenar solidariamente os entes públicos ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), na dosagem de 480 mg a cada 28 dias, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, para tratamento oncológico, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença determinou o rateio igualitário do custeio entre os entes federativos e condenou União, Estado de Minas Gerais e Município de Juiz de Fora ao pagamento, pro rata , de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, afastando, em relação à União, a aplicação da Súmula 421 do STJ, com fundamento no AgRg na Ação Rescisória 1.937/DF do STF. A União, em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, alegando risco de dano grave e de difícil reparação ao erário e à ordem jurídico-constitucional em razão do fornecimento de medicamento de alto custo sem comprovação da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. Aduz ausência de interesse processual, ao argumento de que a Política Nacional de Atenção Oncológica, estruturada nos termos da Lei nº 8.080/90, da Portaria SAS/MS nº 741/2005 e da Portaria SAS nº 346/2008, atribui aos CACONs e UNACONs a responsabilidade integral pelo tratamento oncológico, inclusive fornecimento de medicamentos antineoplásicos, mediante ressarcimento via APAC/ONCO. Sustenta, ainda, inexistência de interesse de agir caso a parte autora possua plano de saúde privado, invocando os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos. No mérito, afirma estarem ausentes os requisitos para manutenção da tutela provisória previstos nos arts. 300 e 1.013, §5º, do CPC, argumentando inexistir comprovação da superioridade terapêutica do medicamento pleiteado nem da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, além de alegar afronta aos arts. 7º, II e IV, e 19-M da Lei nº 8.080/90 e aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal. Defende que o fornecimento do medicamento deve observar as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas da CONITEC e ocorrer exclusivamente no âmbito dos CACONs e UNACONs, reiterando que os estabelecimentos habilitados possuem autonomia para prescrição e fornecimento dos tratamentos oncológicos. O Município de Juiz de Fora, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o fornecimento de medicamento de alta complexidade e elevado custo compete prioritariamente à União, à luz da repartição administrativa do SUS e da tese fixada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, no RE 855178, segundo a qual os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. Invoca a Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde e os Enunciados 8, 60 e 78 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, argumentando…

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