Processo 1010687-78.2024.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010687-78.2024.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1010687-78.2024.8.11.0007. REQUERENTE: BENEDITA TEODORO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por BENEDITA TEODORO DA SILVA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados. Ausente impugnação pelo INSS, ao id. 219365280 foram expedidas as requisições de pequeno valor, devidamente atendidas (id. 225195357). É o relato do essencial. Decido. A parte autora juntou o contrato de honorários advocatícios contratuais (id. 212750702) com a finalidade de destacar o montante de 40%, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Todavia, o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região filia-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que os contratos pactuados com cláusulas quota litis encontram ponderação no percentual de 30% do valor devido no êxito da demanda, atendendo não só a razoabilidade e proporcionalidade, mas também a boa-fé contratual, nesse sentido (grifou-se): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PERCENTUAL ABUSIVO DE 50% AD EXITUM. REDUÇÃO. 1. Incidente recursal impugnando decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV e do respectivo alvará de levantamento apenas em nome do autor, sob o fundamento de que a norma inserta nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94 é passível de mitigação diante do caso concreto no qual não se observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto consta do contrato de honorários cláusula que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. 2. Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000). 3. No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. 4. A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg. STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda. Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5.…

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