Processo 1010691-21.2024.4.01.3502

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010691-21.2024.4.01.3502
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010691-21.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLADYS ELINI RIVAS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 e ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GLADYS ELINI RIVAS GARCIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, objetivando: -Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, requer a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para pagamento do valor da dívidas vencidas, e, assim, portanto, a paralisação do leilão, e seus efeitos bem como da consolidação e alienação do imóvel a terceiro, ou ainda de promover atos para a desocupação do imóvel, oficiando-se oportunamente, “- que apresente a planilha de atendimento aos clientes, presencial, para se comprovar a narrativa da exordial e os procedimentos para a citação por edital; d. que o CRI e o Leiloeiro sejam intimados para ciência da ação para que seja cumprido o artigo 886, VI do CPC/2015 referente a menção de ações na publicidade do leilão; e. que seja apresentada a planilha atualizada pela requerida para demonstração do interesse na continuidade contratual, purgando se a mora”. A parte autora aduz que se tornou inadimplente com as prestações do contrato de financiamento firmado com a ré e em razão disso a propriedade do imóvel foi revertida em favor da CEF. Alega que por tais razões a propriedade do imóvel foi revertida em favor da CEF. Afirma, ainda, que não foi intimado acerca do processo de consolidação, razão pela qual utiliza-se da presente ação para suspender a realização dos leilões marcados para os dias 07 e 14 de janeiro de 2025 e restabelecer o contrato. Inicial instruída com procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 2164691272). A CEF apresentou contestação e defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, afirmando que a autora foi devidamente intimada para purgar a mora e que, decorrido o prazo legal sem pagamento, houve a consolidação da propriedade em seu favor, legitimando a realização de leilão. Sustentou a impossibilidade de purgação da mora após o prazo do art. 26, §1º, da referida lei, bem como a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66 às hipóteses de alienação fiduciária (id 2168267175). A autora apresentou réplica (id 2193901490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. DO MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório, além de outros. “A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da…

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