Processo 1010692-78.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010692-78.2025.8.11.0003. REQUERENTE: PERRONE BARBOSA REQUERIDO: DEL KLIST LORRANA BARBOSA ALVES Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS proposta por PERRONE BARBOSA em face de KLIST LORRANA BARBOSA ALVES. O autor alega, em síntese, que as partes são coproprietários, na proporção de 50% para cada, do imóvel de matrícula nº 63.946, situado em Rondonópolis/MT, adquirido por herança de sua genitora. Aduz que, após o falecimento da mãe, a convivência com a requerida no imóvel tornou-se insustentável, o que o levou a se mudar, enquanto a ré permaneceu no bem, usufruindo-o com exclusividade. Afirma ter notificado extrajudicialmente a requerida em 26/03/2025, via aplicativo WhatsApp, para que concordasse com a venda do bem ou pagasse aluguel por seu uso, mas ela se manteve inerte. Requereu a concessão da justiça gratuita, a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis correspondentes a 50% do valor de mercado, a contar da notificação, e a realização de perícia para avaliação do bem. A decisão de ID 192661736 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte requerida. Regularmente citada (ID 212417362), a requerida apresentou contestação (ID 214670770). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, não se opôs à extinção do condomínio e à alienação do imóvel, mas impugnou a validade da notificação extrajudicial enviada por WhatsApp, sustentando que eventual obrigação de pagar aluguéis deveria incidir apenas a partir da citação. Justificou sua permanência no imóvel pelo fato de ser mãe solo de dois filhos menores e perceber baixa remuneração como técnica de enfermagem. Ao final, pugnou pela designação de audiência de conciliação e pela improcedência do pedido de aluguéis ou, subsidiariamente, que o termo inicial fosse a data da citação, com apuração do valor em avaliação judicial. Houve impugnação à contestação (ID 227277687), na qual o autor reiterou os termos da inicial, defendeu a validade da notificação eletrônica para constituição em mora e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MATÉRIAS PRELIMINARES. Analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. A ré juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 212980447) e comprovantes de rendimentos (ID 214670773), os quais demonstram que aufere renda compatível com a concessão do benefício, especialmente por ser responsável pelo sustento de dois filhos menores (ID 214670772). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Considerando que as questões controvertidas possuem natureza eminentemente jurídica e que o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade, necessidade e pertinência das provas…
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