Processo 1010697-72.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1010697-72.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SANDRELI DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional I desde 2011, pleiteia a condenação do Município de Paranatinga ao pagamento de gratificação de 20% sobre seus vencimentos. O pedido baseia-se na conclusão de curso superior de Tecnólogo em Gestão Pública, fundamentado no Estatuto Geral dos Servidores (Lei nº 024/1997). Administrativamente, o pedido foi indeferido porque a autora pertence ao quadro da Educação Básica, regido pela Lei nº 533/2008, que não prevê tal benefício. A requerente argumenta que a legislação específica garante a aplicação subsidiária do estatuto geral e que o curso possui relação com suas atividades. O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual a autora requereu o julgamento antecipado e a decretação da revelia. Este é o resumo. Decido. 1. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Inicialmente, analiso a questão processual relativa à revelia. A parte autora pleiteou sua decretação (ID 231980809), afirmando que o Município de Paranatinga, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. De fato, da análise dos autos, constata-se que não houve a juntada de peça de defesa pelo ente público. Contudo, quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da demanda, a aplicação dos efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos, deve ser mitigada. Isso ocorre porque o litígio envolve direitos indisponíveis, ligados ao patrimônio público. O Código de Processo Civil, em seu artigo 345, inciso II, estabelece expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A gestão da coisa pública é pautada pelo princípio da legalidade estrita e pela indisponibilidade do interesse público, o que impede o reconhecimento ficto de fatos que possam gerar ônus ao erário sem a devida comprovação e amparo legal. Portanto, ainda que se reconheça a revelia formal do Município de Paranatinga pela ausência de contestação, tal fato não acarreta a automática procedência do pedido. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é afastada, cabendo a este juízo analisar a controvérsia com base no conjunto probatório documental produzido pela autora e, principalmente, no direito aplicável à espécie. O feito comporta, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, embora revel o réu, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em definir se a parte autora, servidora pública do Município de Paranatinga ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional I – Vigia, faz jus à gratificação por conclusão de curso de nível superior, prevista no artigo 193, inciso I, alínea "b", da Lei Municipal nº 024/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos). A análise da questão exige a interpretação sistemática da legislação municipal que rege os servidores públicos de Paranatinga, notadamente a Lei nº 024/1997 (Estatuto Geral) e a Lei nº 533/2008 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica). 2.1.…
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