Processo 1010698-10.2020.4.01.3807

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010698-10.2020.4.01.3807
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1010698-10.2020.4.01.3807/MG EXEQUENTE : JAYME NAOSHI OKUYAMA ADVOGADO(A) : ADILSON APARECIDO CARDOSO DOS REIS (OAB MG126659) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do processo físico 0004748-86.2010.4.01.3807, que transitou em julgado em 03/08/2015 ( evento 1, OUT3 , p. 79). De imediato, declaro que NÃO houve prescrição , eis que o prazo encerraria em 02/08/2020. Todavia, a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelos efeitos da pandemia de Covid-19). Houve, portanto, um acréscimo de 4 meses e 18 dias referentes ao período de suspensão. Portanto, a prescrição fulminaria a pretensão executória em 20/01/2021, que se prorroga até dia 21, haja vista o recesso forense. Em que pese tenha sido ajuizada ação rescisória 0045107-43.2016.4.01.0000 ( evento 4, COMP2 ) e esta ainda esteja em andamento (autuada em 04/12/2025 como REsp nº 2248309 / MG  - 2025/0474738-6 no STJ), não há nenhuma determinação de suspensão da exigibilidade do título judicial em tutela provisória. Ao contrário, as decisões são no sentido de encerramento da referida ação (seguem anexas a este ato judicial). Sem outras preliminares, decido. Pretende o exequente o levantamento de depósitos judiciais, que entende perfazer o montante de R$ 91.265,25; e de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento da ação no montante de R$ 51.891,20. A planilha referente ao primeiro montante se encontra no  evento 1, OUT5 , e do segundo montante, no  evento 1, OUT59 . Tratam-se de verbas recolhidas a título de contribuição previdenciária denominada FUNRURAL. Em duas impugnações sucessivas ( evento 13, IMPUGNA2  e  evento 33, IMPUGNA2 ), notou a executada, com razão, que há falta de documentos essenciais para decisão/julgamento da execução. Isto porque as notas fiscais emitidas pela parte autora são concentradas pela cooperativa de produtores rurais de que ela participa. O exequente trouxe apenas documentação de contador da cooperativa para demonstrar a parte que lhe cabe na comercialização daquela entidade que, como é sabido, não possui fé pública. Deste modo, é indispensável que se juntem aos autos todas as notas fiscais emitidas pelo exequente e os comprovantes dos recolhimentos do período anterior à ação de conhecimento. No processo de conhecimento há pouquíssimas Notas Fiscais e Guias de Previdência Social em nome do autor (apenas NFs dos meses de 03 e 04/2010 e GPS da cooperativa a que pertence o autor de 07 a 10/2009 e de 03 a 05/2010_. No que tange aos depósitos judiciais feitos após o ajuizamento da ação, nada a prover. No processo principal não consta nenhuma documentação nesse sentido, mas apenas uma decisão que dispensa a autorização do Juízo para o depósito judicial ( evento 27, COMP3 , p. 7). As contas judiciais indicadas pelo exequente na petição inicial não pertencem ao processo em questão, mas sim à ação 0004744-49.2010.4.01.3807, movida pela COOPERATIVA AGRICOLA DE PIRAPORA CAP. Visando corroborar a informação, seguem consultas aos saldos das contas informadas: 3044.XXX.XXX.XXX-XX-7 está zerada, tendo seu saldo sido transferido em 07/2013 para a 3044.XXX.XXX.XXX-XX-7, e a 3044.XXX.XXX.XXX-XX-9 ainda está ativa. Seguem dados das três:   De toda sorte, as três contas não correspondem a este processo judicial. Embora nesta ação o desfecho tenha sido favorável ao autor, que é um dos cooperados da Cooperativa Agrícola de Pirapora -…

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