Processo 1010699-42.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010699-42.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO Nº: 1010699-42.2026.8.11.0001 REQUERENTE ELZITA MARQUES DA COSTA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. II – DAS PRELIMINARES a) Da alegada ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Além disso, os descontos realizados diretamente na conta bancária da autora demonstram a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Também não prospera a preliminar. A controvérsia decorre de descontos realizados diretamente em conta bancária mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A., circunstância que evidencia sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, eventual responsabilidade da empresa beneficiária dos valores não afasta a legitimidade da instituição financeira responsável pelo processamento e efetivação dos descontos impugnados. Rejeito, pois, a preliminar. III – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ainda ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que o Autor esteja dispensado de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZIRA MARQUES DA COSTA ALVES em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado os serviços que originaram descontos mensais realizados em sua conta bancária destinada ao…

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