Processo 1010700-19.2021.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010700-19.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE DALOSSE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DALOSSE CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - (OAB: RS102917-A) RICARDO PECHANSKY HELLER - (OAB: RS66044-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464508015) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010700-19.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010700-19.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE DALOSSE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A e RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010700-19.2021.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida a ordem para declarar a inexigibilidade e recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores, a cargo do Impetrante, na condição de produtor rural pessoa natural ou física (fls. 204/208). Em sede de embargos de declaração o impetrante foi condenado ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa, por ter oposto embargos declaratórios considerados protelatórios pelo juiz sentenciante, assim como em multa de dez salários-mínimos por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o impetrante sustenta a reforma da sentença para que seja concedido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração da ação, assim como o afastamento do pagamento das multas por embargos protelatórios e má-fé processual. Por sua vez, a União (PFN) alega que a Impetrante é sócio da pessoa jurídica Agropecuária Mariana Ltda. (CNPJ 15.149.707/0001-31) que tem por atividade principal o cultivo de soja, milho, arros, criação de bovinos para corte, entre outros. Atividade relacionada com atividade rural, sendo, por isso, obrigada ao pagamento da contribuição para o salário-educação. Requer a reforma da sentença para a denegação da segurança. Em contrarrazões, o impetrante sustenta que: a) a existência de sociedades empresárias das quais é sócio (Agropecuária Mariana Ltda e Indústria e Comércio de Sementes Mariana Ltda) não descaracteriza sua condição de produtor rural pessoa física em relação às matrículas CEI; b) a legislação permite a coexistência da exploração da atividade rural tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, não havendo prova de confusão patrimonial ou fraude que justifique a incidência do tributo. Processados regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER…
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