Processo 1010701-12.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1010701-12.2026.8.11.0001 AUTOR: ELZITA MARQUES DA COSTA ALVES REU: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUDACLUBE DE SERVIÇOS (ID 235955141) e por BANCO BRADESCO S.A. (ID 236124074) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELZITA MARQUES DA COSTA ALVES. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A SUDACLUBE DE SERVIÇOS alega, em síntese, omissão da sentença embargada quanto à apreciação de suposta gravação telefônica de adesão que teria sido juntada aos autos, sustentando que o decisum teria afirmado inexistir qualquer gravação ou autorização expressa, quando, segundo alega, tal prova teria sido efetivamente produzida. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, alega omissão e erro material da sentença embargada quanto à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, sustentando que o decisum deveria ter observado a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA como juros de mora, em substituição ao INPC e ao percentual de 1% ao mês fixados na sentença. Contudo, sem razão os embargantes. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada (ID 234708306) enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. No que tange aos embargos da SUDACLUBE DE SERVIÇOS, a sentença embargada (ID: 234708306) apreciou expressamente a questão probatória relativa à contratação do serviço, consignando que "as requeridas não trouxeram aos autos qualquer instrumento contratual idôneo, gravação de adesão, autorização expressa ou outro elemento minimamente apto a comprovar a efetiva contratação do serviço pela autora", concluindo, ainda, que "a requerida Sudamérica Clube de Serviços igualmente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do serviço alegadamente disponibilizado à autora, deixando de apresentar instrumento contratual válido, gravação de adesão, comprovante de autorização ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva anuência da consumidora aos descontos realizados". Não há, portanto, omissão alguma: o juízo apreciou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência das provas apresentadas pelas requeridas. O que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir a valoração probatória realizada pelo juízo, buscando, por via oblíqua, a reforma do julgado. No que tange aos embargos do BANCO BRADESCO S.A., a sentença embargada (ID 234708306) fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tanto para a restituição em dobro quanto para a indenização por danos morais. Assim, se as partes Embargantes…
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