Processo 1010706-37.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010706-37.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010706-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [VALDECIR PAGANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NASI SONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SONIA REGINA NAGY DE LIMA SONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ FERREIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JULIANA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUCAS CARVALHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA PETITÓRIA - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação de Imissão na Posse ajuizada por inventariante de espólio, na qual o juízo de origem (i) deixou de conhecer o pedido de indenização e retenção por benfeitorias formulado em contestação, ao fundamento de exigir reconvenção, e (ii) indeferiu a produção de prova testemunhal por reputar suficiente a prova documental e pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito de retenção por benfeitorias pode ser alegado em contestação em ação de imissão na posse, independentemente de reconvenção; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova testemunhal, em controvérsia que envolve posse e usucapião arguida em defesa, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC determina que a alegação de benfeitorias e o exercício do direito de retenção devem ser realizados na contestação, na fase de conhecimento, com o objetivo de concentrar a matéria defensiva e garantir celeridade processual. 4 - A natureza petitória da ação de imissão na posse não afasta a incidência dessa regra específica, que se aplica tanto às ações possessórias quanto às petitórias, conforme entendimento consolidado do STJ. 5 - O pedido de retenção por benfeitorias formulado na contestação deve ser apreciado pelo juízo, ainda que tecnicamente não se trate de pedido contraposto, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 6 - O indeferimento de prova testemunhal somente é legítimo quando a prova for irrelevante ou protelatória, não podendo ocorrer de forma arbitrária, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7 - A controvérsia acerca da posse, incluindo animus domini, continuidade e ausência de oposição, constitui matéria fática complexa que demanda, por sua natureza, prova oral, especialmente quando há alegação de usucapião em defesa. 8 - A prova pericial sobre autenticidade documental não esgota a análise da posse, que subsiste como fato jurídico autônomo, apto a fundamentar usucapião, inclusive na modalidade extraordinária. 9 – A negativa de produção de prova testemunhal,…

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