Processo 1010708-20.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010708-20.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAB SANTOS SILVA - BA53603 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IRANI PEREIRA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Bento Nunes de Oliveira, ocorrido em 23/04/2025. A autora narra que mantinha união estável com o falecido desde 03/11/1993, tendo o pedido administrativo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de dependente. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais da autora e do falecido, certidão de óbito (tendo como declarante a própria autora), contrato de união estável, ficha do agente de saúde (cadastro da família), cartão da família, contratos de arrendamento e comodato apontando o casal como companheiros, documentos pessoais dos filhos em comum do casal e fotos do casal. O INSS foi citado e apresentou contestação, argumentando, em síntese, pela ausência de prova material contemporânea da união estável nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, nos termos do art. 16, § 6º-A, do Decreto nº 3.048/1999. A autora manifestou-se sobre a contestação, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 24/03/2026, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas. O INSS não compareceu ao ato. É o relatório. Passo a decidir. A pensão por morte é regulada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, exigindo para sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; e a condição de dependente de quem requer o benefício. A legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito, conforme o princípio tempus regit actum. O óbito restou devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada ao ID 2208802512. Conforme documento que ora junto, o falecido Sr. Bento Nunes de Oliveira era beneficiário de benefício previdenciário junto ao RGPS ao tempo do óbito, ostentando, portanto, incontroversamente a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do seu falecimento. O INSS, em sua contestação, não negou nem impugnou especificamente a qualidade de segurado do instituidor, limitando-se a questionar a qualidade de dependente da autora. Assim, nos termos do art. 341 do CPC, consideram-se incontroversos os fatos não especificamente impugnados, devendo ser reconhecida a qualidade de segurado do de cujus. No que se refere à qualidade de dependente, o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 elenca como dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida". Portanto, comprovada a relação de companheirismo (união estável), a dependência econômica da autora em relação ao de cujus é presumida por força de lei, dispensando-se a produção de prova específica nesse sentido. A questão central, portanto, é aferir se os documentos trazidos aos autos são suficientes para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.