Processo 1010709-86.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010709-86.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010709-86.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : P. D. A. T. e outros ADVOGADO(A) :ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por P. D. A. T., representado por sua genitora, Caroline de Andrade, em face da UNIÃO, objetivando determinar a ré a imediata aquisição e fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA), conforme indicação médica. Informou que possui 4 meses de idade – época do protocolo da ação ( atualmente está com 6 meses de idade) e foi diagnosticado como sendo portador de grave e rara doença chamada Acondroplasia – Nanismo (CID. Q77.4), com mutação do gene FGFR3. Disse que lhe foi indicado tratamento com o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDE), que possui registro junto à Anvisa, mas ainda não foi incorporado ao SUS. Requereu a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo solicitadas informações junto ao NatJus/DF (ID 2235346420). O NatJus/DF apresentou Nota Técnica (ID 2253308380). É o que bastava a relatar. DECIDO. O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, o direito a ser tutelado deve estar apto para seu imediato exercício. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor. 1. Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do Direito à saúde constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, tenho que a Constituição Federal de 88 consagrou o Direito à saúde como uma garantia fundamental de todo cidadão, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu alcance por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90. Em conclusão, as ações e serviços públicos de saúde integram, na esteia do quanto prevê o artigo 198, e seu parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. E dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se ressaltar a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III da Lei…

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