Processo 1010710-36.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010710-36.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA (OAB MG083139) AUTOR : RAFAEL TULIO FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA (OAB MG083139) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO A parte autora, em sua impugnação (Evento 60), juntou documentos, noticiou fatos supervenientes e formulou requerimentos complementares, dentre eles o cumprimento da tutela de urgência, o reembolso de despesas, a aplicação de multa e o bloqueio de valores. A parte ré (Evento 64) impugnou os fatos supervenientes alegados pela parte autora, sustentando que o falecimento do genitor do primeiro autor não altera as obrigações contratuais assumidas pela operadora, reiterando a suficiência da rede credenciada e requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. No tocante aos fatos supervenientes e às demais alegações deduzidas pelas partes, anoto que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, observando-se, inclusive, o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil. Todavia, quanto aos requerimentos formulados pela parte autora no Evento 65 (PEDLIMINAR/ANTTUT1), verifico que restaram prejudicados diante da superveniente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2807567-70.2026.8.13.0000, que atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada. Dessa forma, considerando a decisão proferida no referido agravo de instrumento, suspendo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida , até nova manifestação da instância superior ou o julgamento definitivo do recurso. As razões recursais apresentadas não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, resta prejudicado o pedido de cumprimento imediato da tutela de urgência, enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal. Quanto ao pedido de reembolso integral das despesas suportadas pela parte autora, verifica-se que já foi apreciado e indeferido na decisão de Evento 14 (DEC1), inexistindo, por ora, fato novo que justifique sua reapreciação. Do mesmo modo, não há falar, neste momento, em fixação de multa coercitiva ou em bloqueio de valores via SISBAJUD, porquanto inexiste obrigação judicial atualmente exigível em razão da suspensão dos efeitos da tutela. Por fim, verifico que a decisão de Evento 14 (DEC1) já estabeleceu o rito processual. Desse modo, determino à Secretaria que lhe dê integral cumprimento, intimando-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se.
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