Processo 1010725-40.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1010725-40.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RAPHAELA OLIVEIRA LOPES MELO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer e restituição de indébito com pedido de tutela de urgência e de dano moral proposta por Raphaela Oliveira Lopes Melo em face do Estado de Mato Grosso, pretendendo que seja declarado a nulidade do indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA; reconhecer o direito da autora à isenção do IPVA desde o exercício de 2023; a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, acrescidos de correção monetária; e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral. A parte autora sustenta ser mãe de criança de 5 anos (Asaph Samuel Lopes Melo) diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – nível 3 de suporte (CID F84.0), condição que garante direito à isenção de IPVA conforme legislação estadual. Em 28/01/2025, 06/05/2025 e 09/05/2025 a autora compareceu, pessoalmente, ao Ganha Tempo – SEFAZ/CPA para requerer a isenção do IPVA referente ao carro NISSAN/KICKS, Placa oaw4830/MT, Chassi 94DFCAP15KB137180, protocolando o pedido nº 51387109/2025. Contudo, o pedido isenção de IPVA havia sido negado, sob alegação de ausência de laudo do SUS. Postergada a análise do pedido de tutela para após o contraditório. O Estado de Mato Grosso, em sua contestação, no mérito, reconheceu parcialmente os pedidos quanto a isenção do IPVA sobre o veiculo de propriedade da autora desde o exercício de 2023, e contestou o pedido de dano moral, requerendo que seja julgado improcedente. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Do Mérito O art. 7º, III, da Lei Estadual nº 7.301/2000, com redação dada pela Lei nº 10.640/2017, concede isenção de IPVA para veículo fabricado ao uso de pessoa com deficiência física, seja condutora ou conduzida, bem como para pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista, quando conduzido por seu representante legal, limitada a um veículo por proprietário. Dessa forma, como o autismo é uma condição que acompanha a pessoa desde o nascimento, o direito à isenção existe desde que os requisitos legais foram preenchidos e o laudo posterior serve apenas como prova dessa condição. No caso dos autos, o diagnóstico de TEA do menor está devidamente comprovado pelos laudos médicos (Id. 224635826, 224635828). A filiação e o uso do veículo para a locomoção do menor também estão demonstrados. O ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ele apenas formaliza um direito que já preexiste desde o momento em que o contribuinte preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, o TJMT já consolidou o entendimento de que a ausência do pedido administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO…
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