Processo 1010726-84.2025.4.01.4200

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010726-84.2025.4.01.4200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010726-84.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE JAKIMSHUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ANTUNES LIMA MARTINS - RR2543 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei nº 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a condenação da parte Ré na obrigação de fazer consistente em conceder salário-maternidade rural. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Em réplica a parte autora limitou-se a reiterar as alegações da petição inicial, sustentando genericamente que preenche os requisitos de segurada especial e juntando os documentos rurais preexistentes, sem tecer qualquer consideração, contraposição ou justificativa acerca do patrimônio expressivo apontado pela autarquia. É o breve relato, passo a fundamentar e decidir. II O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é benefício previdenciário devido às seguradas do RGPS durante 120 (cento e vinte) dias, no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 92 (noventa e dois) dias após esse evento. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, independente da idade, conforme dispõe a Lei n. 12.873/13, bem como nos casos de aborto não criminoso. Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, à época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS. Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos. Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91. Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado. Por sua vez, o segurado especial é, na essência, o pequeno produtor rural e o pescador artesanal a que se refere o art. 195, § 8º, da CRFB. Garantindo a proteção previdenciária às populações rurais, o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, para os segurados especiais, fica garantida aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. A atual redação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de…

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