Processo 1010728-92.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010728-92.2026.8.11.0001. AUTOR: MARIA EURINICE DA SILVA GOMES REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, delimitando a questão à prevalência das normas de transporte aéreo sobre as de proteção ao consumidor em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Embora tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, o Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, em sede de Embargos de Declaração julgados em 10/03/2026, esclareceu que a medida não é indiscriminada. A decisão integrativa fixou que a suspensão se limita rigorosamente aos casos relacionados às hipóteses de fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a saber: 1. Restrições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo; 2. Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; 3. Determinações da autoridade de aviação civil ou de outros órgãos da Administração Pública; 4. Decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos dela decorrentes. Por outro lado, restou expressamente consignado que situações fundadas em fortuito interno — que abrangem falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade — não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417. No caso em exame, a análise dos autos revela que o evento narrado (ex: manutenção de aeronave, impedimento operacional, falta de tripulação ou remanejamento de malha) caracteriza-se como fortuito interno. As intercorrências são previsíveis e devem ser resguardadas pela transportadora, não rompendo o nexo de causalidade nem se enquadrando no rol do art. 256, § 3º, do CBA. Portanto, a aplicação da técnica do distinguishing é imperativa para evitar a paralisação indevida de ações que não guardam identidade material com o precedente. Não tendo a empresa demonstrado que o evento se subsume estritamente às hipóteses legais de exclusão de responsabilidade previstas no CBA, o sobrestamento é incabível. Por conseguinte, AFASTO a incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral ao caso concreto e determino o prosseguimento regular do feito. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE RÉ Consta dos autos que a parte autora indicou, na petição inicial, a pessoa jurídica ré mediante o CNPJ 02.012.862/0001-60. Contudo, no momento do cumprimento do ato citatório, verificou-se que referido cadastro não se encontrava habilitado no Domicílio Judicial Eletrônico, o que inviabilizou a citação eletrônica por essa via. Diante dessa circunstância, e com o objetivo de viabilizar a regular formação da relação processual, bem como de prestigiar a celeridade…
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