Processo 1010732-26.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010732-26.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010732-26.2026.8.11.0003. AUTOR: B. E. DA C. NOGUEIRA TRANSPORTES E LOCACOES REU: FRIBON TRANSPORTES LTDA Vistos; Trata-se de ação de cobrança de estadias cumulada com obrigação de não fazer proposta por B. E. DA C. NOGUEIRA TRANSPORTES E LOCACOES em face de FRIBON TRANSPORTES LTDA. A parte autora alega que foi subcontratada pela requerida para transportar soja em grãos de Santa Maria das Barreiras/PA para Barcarena/PA, utilizando o veículo rodotrem de placas TVN7D77, com capacidade de 48,31 toneladas. Afirma ter sofrido atraso de 46 horas e 25 minutos no carregamento (de 19/02/2026 a 21/02/2026) e de 38 horas e 11 minutos na descarga (de 24/02/2026 a 25/02/2026), postulando indenização de R$ 10.176,09, além de obrigação de não fazer para afastar o bloqueio retaliatório de seu cadastro. A requerida contestou a demanda, sustentando a prevalência de cláusula contratual constante do CT-e que estipula carência de 24 horas e tarifa de R$ 0,60 por tonelada/hora na descarga, o que limitaria o débito a R$ 4.742,60. Subsidiariamente, requer a aplicação da tarifa legal de R$ 2,41 vigente à época dos fatos e o desconto da franquia de 5 horas em ambas as operações, totalizando R$ 8.195,70. A ré não contestou o pedido de obrigação de não fazer. Houve impugnação à contestação. A legitimidade passiva da requerida decorre de sua condição de transportadora subcontratante. O artigo 5º-A, parágrafo 2º, da Lei número 11.442 de 2007 estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de transporte pelas obrigações contratuais, incluindo as estadias. Esse entendimento é pacificado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1001477-84.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1001477-84.2025.8.11.0001 Recorrente: Cargill Transportes Ltda. Recorrido: Samuel Júnior Almeida Silva EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA SUPERIOR A CINCO HORAS PARA DESCARREGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE E PROPRIETÁRIO DA CARGA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por empresa de transporte contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de estadia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há incompetência territorial do Juizado; (ii) estabelecer se a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iii) verificar se restou comprovada a demora excessiva no descarregamento apta a ensejar o pagamento de estadia, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Núcleo de Justiça Digital possui competência territorial em todo o Estado de Mato Grosso, nos termos das normas administrativas do Tribunal de Justiça, não havendo vício a justificar a extinção do feito. 4. A ação também foi proposta no foro do domicílio de uma das rés, em conformidade com o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 5. A legitimidade passiva da recorrente decorre da responsabilidade solidária prevista no artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, que abrange contratante, subcontratante e proprietário…

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