Processo 1010734-02.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010734-02.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010734-02.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ELIAS NASRALA NETO REQUERIDO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIAS NASRALA NETO em desfavor de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A A requerida sustenta que a denominação correta da empresa seria Movida Locação de Veículos S.A., requerendo a retificação do polo passivo. Entretanto, verifica-se que a empresa demandada foi suficientemente identificada na petição inicial, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual imprecisão na indicação da denominação empresarial constitui mera irregularidade sanável, não sendo causa de extinção do processo ou de alteração substancial do polo passivo, sobretudo quando não há dúvida quanto à identidade da empresa demandada. Cumpre destacar, ainda, que o extrato do Serasa juntado aos autos demonstra que as negativações discutidas foram realizadas por Movida Participações S.A. (Id. 224645494), empresa integrante do mesmo grupo econômico da requerida, o que reforça a correta indicação do polo passivo e afasta qualquer alegação de ilegitimidade ou erro substancial na qualificação da parte ré. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à identidade da empresa responsável pela negativação impugnada. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que realizou locação de veículo junto à requerida, tendo efetuado o pagamento integral, inclusive de cobrança adicional no valor de R$ 306,93 (trezentos e seis reais e noventa e três centavos), ainda que discordasse. Posteriormente, narra que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a supostos débitos que afirma não ter contratado. Sustenta que foram realizadas duas negativações indevidas, cada uma no valor de R$ 287,21 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), apesar de inexistir relação jurídica que justifique tais cobranças. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelo recebimento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida defende que o débito de R$ 287,21 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) decorre de serviços efetivamente prestados e não quitados pelo autor, razão pela qual a negativação seria legítima. Afirma que não houve duplicidade de inscrições, mas apenas registros históricos, bem como que o pagamento de R$ 306,93 (trezentos e seis reais e noventa e três centavos) não se refere ao débito negativado. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da existência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como à eventual configuração de dano moral. Da detida análise aos autos, extrai-se que o autor comprovou a existência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, mediante extrato do Serasa, no qual constam 02 (duas) anotações no valor de…

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