Processo 1010737-48.2026.8.11.0003

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010737-48.2026.8.11.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1010737-48.2026.8.11.0003. IMPETRANTE: E. A. O. REPRESENTANTE: ELLEN CRISTIANE ALBACETE DE MORAES IMPETRADO: FEDERACAO MATOGROSSENSE DE JUDO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E. A. O. representada pela sua genitora Ellen Cristiane Albacete De Moraes, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE JUDÔ – FMTJ. Narra que a impetrante é atleta federada de judô, ocupando a 1ª colocação no ranking estadual de Mato Grosso e a 24ª colocação no ranking nacional, com histórico de competições registrado em plataforma oficial. Informa que foi excluída da convocação para o Campeonato Brasileiro Regional 2026 – Região IV, conforme Ofício Circular nº 003/2026, sem motivação formal, sem instauração de processo administrativo e sem observância ao contraditório e à ampla defesa. Relata que, em março de 2026, foi formalizado pedido de transferência/desvinculação junto à FMTJ, sem apreciação pela entidade, apesar de notificação extrajudicial encaminhada também à Confederação Brasileira de Judô. Aponta que a omissão administrativa resultou na exclusão da atleta não apenas do campeonato regional, mas também da I Etapa do Campeonato Matogrossense de Judô 2026, cujo prazo de inscrição se encerrou sem regularização de sua situação. Descreve que atletas com classificação inferior no ranking foram convocadas, enquanto a impetrante, líder estadual, foi preterida. Informa que a exclusão decorre de suposta penalidade aplicada à agremiação à qual a atleta estava vinculada anteriormente, sustentando que a sanção foi aplicada de forma coletiva, sem individualização de conduta. Apresenta fundamentação quanto ao cabimento do mandado de segurança, indicando a existência de ato ilegal e abusivo praticado por entidade que exerce função pública delegada, bem como a presença de prova pré-constituída do direito invocado e a urgência da medida. Requer, em sede liminar, a inclusão imediata da impetrante na competição, ou autorização judicial para participação, bem como a efetivação da transferência federativa e a abstenção de impedimentos à sua atuação esportiva. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos eventos até a regularização de sua situação. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com declaração de nulidade do ato de exclusão. É o relatório. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09. Por sua vez, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido de que a autoridade coatora deve ser agente público no exercício de função estatal (art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/09), o que não se verifica no caso dos autos, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. COOPERATIVA MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EFEITO TRANSLATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS ARTIGOS 6º, § 5º, E 10 DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009. 1. O mandado de segurança é cabível nos casos em que autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de…

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