Processo 1010738-10.2025.8.26.0566
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1010738-10.2025.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Jeferson Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 295/302, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de revisão de contrato e o condenou no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 305/329. Argumenta, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios, estipulados 63,7% acima da média de mercado, aduzindo, ainda, configuração de venda casada em relação ao seguro e assistências e ilegalidade das tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação de garantia, pugnando pela restituição em dobro dos valores pagos em excesso e descaracterização da mora em função da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, além de fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 371/398), com pedido de desprovimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não conheço do recurso no que tange à impugnação à cobrança de tarifa de registro do contrato, eis que não há qualquer demonstração acerca de sua cobrança, não incluída na cédula de crédito bancário objeto da demanda (fls. 42/44). Na parte conhecida, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, foi estipulada taxa de 3,16% ao mês e de 45,26% ao ano (fl. 42). Referidas taxas não destoam sobremaneira das taxas médias apuradas em agosto de 2024, período…
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