Processo 1010739-24.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010739-24.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010739-24.2026.8.11.0001. AUTOR: ZANETE DA LUZ BORGES DOS SANTOS REU: WALTER RAMOS DE FIGUEIREDO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório. Trata-se de ação ordinária proposta por ZANETE DA LUZ BORGES DOS SANTOS em desfavor do departamento estadual de trânsito DETRAN/MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ e WALTER RAMOS DE FIGUEIREDO objetivando a transferências do débito existente no veículo Honda Biz 125 ES, placa NTX1I11, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, para o reclamado WALTER RAMOS DE FIGUEIREDO o qual reconhece (id 224644297) ter sido ele quem cometeu e ser responsável pelo auto de infração F433762681 em 22/10/2024. Sustenta que o veículo fora emprestado par ao Sr. Walter tendo sido ele quem efetivamente praticou a infração objeto da presente ação. Requer a transferência da infração objeto da presente ação para o reclamado WALTER RAMOS DE FIGUEIREDO, com a consequente transferência dos pontos para a CNH e suspensão da penalização na CNH da parte reclamante WALTER RAMOS DE FIGUEIREDO permitindo a emissão da CNH definitiva ou subsidiariamente, a anulação do auto de infração com afastamento dos efeitos dela decorrentes, com a devolução do valor pago pela multa (R$ 293,47), assim como, indenização por danos morais. A parte reclamada Detran e Município de Cuiabá juntam contestação. Impugnação juntada. MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 257, §7º, tutela que: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Como se vê, o código prevê a plena possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Todavia, ressalte-se que o código de trânsito é enfático ao registrar que o proprietário dispõe de quinze dias para proceder à indicação junto ao órgão autuador sob a pena irretratável de ser ele considerado o responsável pela infração. Ocorre que, muitos proprietários simplesmente ignoram o prazo estabelecido pela legislação de trânsito e apenas quando estas infrações representam pressupostos necessários à penalidades sobre a habilitação (ex. suspensão do direito de dirigir e cassação do direito de dirigir), é que o proprietário lança mão deste recurso a fim de se desobrigar da penalidade assumida por sua omissão. Entretanto, conforme previsto, a inércia gera a responsabilização do proprietário. Neste contexto, surge a oportunidade prevista na Constituição Federal no inciso XXXV do artigo 5º referente à inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Com efeito, a análise jurídica deste aspecto deve ser avaliada através de um dos princípios regentes da administração pública, referente à legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento…

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