Processo 1010740-71.2019.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1010740-71.2019.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010740-71.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:QUIMICA CREDIE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A DESTINATÁRIO(S): QUIMICA CREDIE LTDA MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458348047) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010740-71.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010740-71.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:QUIMICA CREDIE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010740-71.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (ID 2141970004 e 2200622779) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por QUÍMICA CREDIE LTDA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na equiparação das vendas para a Zona Franca de Manaus à exportação para fins de desoneração de PIS e COFINS, adotando o valor apurado por perito judicial para a anulação de débitos incluídos em parcelamentos administrativos. Em sede de embargos de declaração, o juízo integrou a decisão para reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa, ante o reconhecimento parcial do pedido pela União. Em suas razões recursais, a União alega que o montante de R$ 446.627,36 apurado pelo perito judicial é incorreto, pois não considerou que os parcelamentos administrativos englobam outros tributos além das contribuições discutidas. Defende que o valor passível de exclusão é de R$ 330.866,61, conforme cálculos da Receita Federal. Sustenta, ainda, a isenção total de honorários com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, sob o argumento de que reconheceu o pedido principal. Contrarrazões apresentadas (ID 2341890123), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, ressaltando a higidez da prova pericial e a ausência de reconhecimento integral pela União. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010740-71.2019.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à definição do valor a ser excluído de parcelamento administrativo bem como a condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública quando há…

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