Processo 1010742-46.2021.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010742-46.2021.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP - CNPJ: 57.700.916/0002-52 (EMBARGADO), SANDRA OLIVEIRA BONIFACIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRANSPORTADORA PRIMO LTDA - CNPJ: 80.247.943/0001-52 (EMBARGADO), ISABELLA MORO CONCHE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRANSPORTADORA PRIMO LTDA - CNPJ: 80.247.943/0001-52 (EMBARGANTE), ISABELLA MORO CONCHE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP - CNPJ: 57.700.916/0002-52 (EMBARGANTE), SANDRA OLIVEIRA BONIFACIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.021.544/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.021.544/0001-89 (EMBARGANTE), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUBENS WALTER MACHADO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.021.544/0001-89 (EMBARGADO), RUBENS WALTER MACHADO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória fundada em contrato de transporte rodoviário de cargas, com base no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, e julgou prejudicado o recurso da autora. 2. A embargante alegou omissão e contradição quanto à preclusão consumativa pro judicato, à suspensão do prazo prescricional em razão de mediação instaurada perante o CEJUSC, à aplicação da teoria da actio nata, à natureza extracontratual da pretensão indenizatória e ao exame do recurso de apelação relativo ao termo inicial da correção monetária. Requereu, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Embargos de declaração também opostos pela seguradora denunciada, sustentando omissão quanto à definição dos ônus sucumbenciais da lide secundária e requerendo a manutenção da condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição, erro material ou necessidade de integração do acórdão quanto à análise da prescrição, da suspensão do prazo prescricional, da teoria da actio nata e da natureza da responsabilidade…
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