Processo 1010757-56.2025.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1010757-56.2025.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 1010757-56.2025.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CONFRESA RECORRIDO: ELAINE DOS SANTOS FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença de ID. 352922896, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr. Caio Almeida Neves Martins, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA INTERNAÇÃO EM UTI” proposta por A. E. S. D. S, representada por sua genitora ELAINE DOS SANTOS FARIA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CONFRESA, MT, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, MT, MT, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, ajuizada por ANDRESSA EMILIA SANTOS DE SOUSA, neste ato representado por ELAINE DOS SANTOS FARIA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, devidamente qualificados. Extrai-se da exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, carecendo de encaminhamento urgente para tratamento, conforme consta no Sisreg III. A exordial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, foram os autos encaminhados ao NAT para parecer técnico. Posteriormente, sobreveio parecer favorável do NAT (ID 186685941). Na sequência, foi deferido pedido antecipatório, determinado-se que os requeridos providenciassem à parte autora, imediatamente, a disponibilização de vaga ou a transferência para unidade hospitalar de maior complexidade (UTI) que possuísse especialistas capacitados para o fornecimento do tratamento adequado, bem como a utilização do meio de transporte apropriado para tanto (ID 186686402). No ID 186809096, a parte autora informou o descumprimento da liminar, requerendo: a) a intimação dos requeridos para cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa; b) o acompanhamento da execução da ordem judicial pelo Oficial de Justiça, objetivando verificar a disponibilidade de clínicas ou hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde; c) a imediata transferência da parte autora para unidade hospitalar que disponha de equipe médica qualificada e infraestrutura adequada para o tratamento da trombose diagnosticada, bem como para a realização de outros procedimentos médico-hospitalares essenciais à preservação da saúde da paciente, incluindo medicamentos, exames e demais intervenções necessárias. Os custos decorrentes desse atendimento deverão ser arcados pelos requeridos, mediante bloqueio judicial; d) a disponibilização pela Secretaria dos Orçamentos Médico-Hospitalares para que seja realizado o bloqueio judicial do valor necessário ao procedimento em rede particular. Posteriormente, no ID 186919266, foi determinada a intimação dos requeridos por meio dos Secretários de Saúde. Na oportunidade, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cominação essa que deveria recair, pessoalmente, sobre (a) Secretário (a) de Saúde do Estado de Mato Grosso e do Município de Confresa/MT. Ainda, foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos orçamentos do tratamento vindicado. Intimação dos Secretários de…

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