Processo 1010760-89.2025.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010760-89.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Urgência] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JHONATHA ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 do STF. Direcionamento da execução. Procedimento cirúrgico ortopédico. Alta complexidade. Honorários sucumbenciais. Manutenção. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a disponibilização de procedimento cirúrgico para tratamento de fratura de clavícula, com confirmação de tutela de urgência e condenação solidária dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 793 do STF, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao ente federado competente segundo a repartição administrativa do SUS; e (ii) saber se é possível afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de ausência de causalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federados nas ações de saúde é solidária, nos termos da CF/1988, art. 23, II e art. 196, o que assegura ao cidadão a possibilidade de demandar qualquer deles para garantia do direito fundamental à saúde. 4. O STF, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793), estabeleceu que, embora mantida a solidariedade, o magistrado deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, atribuindo a execução ao ente administrativamente responsável. 5. O procedimento pleiteado — cirurgia ortopédica para correção de fratura de clavícula — insere-se na esfera da média e alta complexidade, cuja gestão e execução competem prioritariamente ao Estado, responsável pela regulação e oferta de leitos hospitalares especializados. 6. O contexto fático revela que a judicialização decorreu da demora na regulação estadual, impondo-se o direcionamento primário da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem exclusão da responsabilidade subsidiária do Município. 7. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, pois a solidariedade entre os entes federados também se projeta na esfera processual, sendo inaplicável a exclusão do Município com base exclusiva no princípio da causalidade, sobretudo diante da resistência processual…
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