Processo 1010761-35.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010761-35.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010761-35.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SELMA MARIA DE SOUSA BARROS BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A DESTINATÁRIO(S): SELMA MARIA DE SOUSA BARROS BARBOSA ADRIANA DA SILVA - (OAB: TO1770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458052548) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010761-35.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010761-35.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SELMA MARIA DE SOUSA BARROS BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010761-35.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010761-35.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SELMA MARIA DE SOUSA BARROS BARBOSA contra ato omissivo atribuído a agente da UNIÃO, consistente na demora excessiva para a realização de perícia médica administrativa necessária à análise de pedido de benefício por incapacidade permanente. A impetrante relata que o requerimento foi formulado em 11 de abril de 2025, tendo a perícia sido agendada apenas para 22 de setembro de 2025, ultrapassando o prazo legal de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Em sede liminar, o juízo de origem determinou a realização do exame pericial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS. A autoridade coatora prestou informações noticiando o cumprimento da ordem judicial, com a antecipação e realização da perícia médica em 05 de agosto de 2025. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, confirmou a liminar e concedeu a segurança, fundamentando que a mora administrativa viola o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na mesma oportunidade, manteve a cominação de multa diária de R$ 500,00 como meio coercitivo necessário diante da alegada recalcitrância das entidades públicas federais no cumprimento de ordens judiciais, citando o Tema 98 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para afastar a fixação da multa. Em suas razões, sustenta que a imposição de astreintes contra o ente público é desarrazoada, uma vez que o cumprimento de decisões judiciais depende de trâmites administrativos complexos e sequenciais que não podem ser ignorados. Argumenta que a multa possui caráter punitivo e sua aplicação contra a Fazenda Pública resulta na "socialização da punição", onerando toda a coletividade em prol de interesses privados. Assevera, ainda, que a obrigação de fazer já foi integralmente cumprida antes da prolação da sentença, o que tornaria a penalidade inócua e desnecessária. A apelante defende que a exigibilidade de vultosas somas a título de multa diária implica em grave lesão à economia pública e que, conforme doutrina e jurisprudência citadas, a coerção patrimonial…

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