Processo 1010761-62.2026.8.11.0040

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1010761-62.2026.8.11.0040
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010761-62.2026.8.11.0040. REQUERENTE: JOSE MARIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos etc. Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por JOSÉ MARIA SOARES DA SILVA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, ao analisar os contratos de empréstimos que possui com a requerida (n. 55-9887953/21 e n. 51-9887940/21) surgiram dúvidas quanto aos valores e condições pactuadas. Afirma que as dúvidas decorrem do fato de não possuir acesso à integralidade dos documentos que teriam dado origem aos referidos contratos. Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial à instituição bancária, porém, não obteve êxito. Por tais motivos, requer seja o requerido compelido a trazer aos autos: (a) Comprovante de depósito dos valores dos empréstimos na conta do beneficiário; (b) Cópia do termo de averbação contratual junto ao INSS correspondente a cada um dos contratos acima mencionados, demonstrando o devido registro da consignação no benefício do notificante; (c) Caso algum dos contratos tenha sido celebrado por meio de assinatura digital ou eletrônica, que seja apresentado o log de contratação completo, contendo todas as informações pertinentes, tais como IP de acesso, data, horário, dispositivo utilizado e demais elementos que comprovem a regularidade da contratação. (d) Demonstrativo Detalhado da Evolução do Débito (DED): contendo, de forma clara e discriminada, o valor originalmente contratado, as taxas de juros aplicadas ao longo da relação contratual (mensais e anuais), todos os encargos incidentes, tarifas e demais acréscimos cobrados, bem como o histórico completo dos pagamentos realizados, com indicação das datas e valores correspondentes, além do saldo devedor atualizado; (e) Caso haja cobrança de seguro prestamista embutido no contrato de empréstimo, que seja apresentado a Cópia integral da apólice de seguro com todas as informações pertinentes, nº de registro na SUSEP, bem como, o contrato de adesão respectivo;. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos. Acerca da matéria dispõem os artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...).. In casu, verifica-se que o pedido do autor encontra respaldo junto a hipótese do inciso III, uma vez que o prévio conhecimento dos documentos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação competente. Desta feita, pelas considerações tecidas acima, DEFIRO a produção da prova requerida pela autora para que forneça os documentos indicados na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE a parte requerida. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.

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