Processo 1010763-52.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010763-52.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010763-52.2026.8.11.0001 Requerente: SINELMA SARAIVA SANTOS Requerida: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO VISTOS, ETC. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Dos Embargos de Declaração Cuidam-se de embargos de declaração (ID 228203326) opostos contra a decisão de ID 226997277, que indeferiu o pedido de reconsideração do decisum que deferiu a liminar vindicada na exordial e aplicou a multa cominatória arbitrada por este Juízo, além de majorá-la, para a hipótese de novo descumprimento. Cabem embargos de declaração quando na decisão/sentença houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), opino por RECEBER os embargos de declaração. Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão à parte Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios. Posto isso, OPINO por CONHECER dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITÁ-LOS, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, passo, na sequência, ao julgamento do feito, uma vez que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada ao argumento de que há necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por SINELMA SARAIVA SANTOS em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte Autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida há mais de 15 anos e que é portadora de transtorno esquizoafetivo, com quadro grave, refratário ao tratamento medicamentoso, apresentando histórico de múltiplas internações psiquiátricas. Sustenta que seu médico assistente prescreveu, com urgência, tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), em…

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