Processo 1010771-32.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010771-32.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010771-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (AGRAVANTE), EMANUELLY NEMER SANTOS MESTAFA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), THABYTA GEOVANNA ALVES AMERICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1010771-32.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. AGRAVADA: EMANUELLY NEMER SANTOS MESTAFA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame, fixou multa cominatória diante do descumprimento da ordem judicial, rejeitando alegações de nulidade e de excesso da penalidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada configura nulidade por decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; (ii) saber se é válida a incidência da multa cominatória diante do cumprimento tardio da obrigação; e (iii) saber se o valor fixado a título de astreintes observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A vedação à decisão surpresa exige prévia oportunidade de manifestação, não se configurando quando a matéria decidida já foi objeto de debate processual e houve intimação regular da parte, ainda que esta permaneça inerte. 4. A fixação de astreintes constitui medida coercitiva típica, prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, podendo ser estabelecida em qualquer fase processual diante do inadimplemento da obrigação, independentemente de prévia cominação na sentença. 5. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial legitima a incidência da multa, inclusive quanto ao período de mora, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A exigência de intimação pessoal é mitigada quando evidenciada a ciência inequívoca da parte quanto à obrigação, afastando a incidência da Súmula 410 do STJ no caso concreto. 7. O valor da multa fixado em patamar diário com limitação máxima revela-se proporcional, sendo o montante final consequência direta da conduta da parte inadimplente, não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte foi previamente intimada para se manifestar sobre o descumprimento da obrigação e permaneceu inerte. 2. A multa cominatória pode ser fixada em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença, como…

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