Processo 1010780-68.2026.8.13.0701
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1010780-68.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE : MANUEL DONIZETTI SOUTO ADVOGADO(A) : EDVALDO HONORATO FRAGA (OAB MG119810) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Manuel Donizetti Souto em face de Maria Luisa Pena Borges de Andrade , Heloisa Pena Borges , Marina Penna Borges , Beatriz Pena Borges , Maria da Glória Pena Borges de Oliveira, Paula Borges Guimarães e Lígia Maria Pena Borges , distribuídos por dependência à Ação de Usucapião nº 5007041-24.2023.8.13.0701 . O embargante sustenta, em síntese, exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de 35 anos, sobre fração do imóvel objeto da ação de usucapião. Alega que a área por ele ocupada teria sido indevidamente abrangida pela descrição do imóvel usucapiendo, razão pela qual pretende a suspensão do processo principal e o reconhecimento da ineficácia da usucapião em relação à fração que afirma possuir. Declarada a incompetência da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba e redistribuídos os autos, vieram conclusos para decisão. Este é o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita . Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis em favor de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Portanto, o cabimento dos embargos de terceiro pressupõe a existência de ato judicial constritivo, ou ao menos de ameaça concreta e individualizada de constrição judicial, apta a atingir bem ou posse de terceiro. Trata-se de instrumento processual vocacionado ao desfazimento ou à inibição de atos como penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade, imissão na posse, mandado de desocupação, reintegração, manutenção ou outro ato judicial equivalente que incida, direta ou concretamente, sobre bem de pessoa estranha ao processo. No caso em exame, contudo, a parte embargante não demonstrou que, nos autos da ação de usucapião nº 5007041-24.2023.8.13.0701, tenha sido determinado qualquer ato judicial constritivo sobre a área que afirma possuir. Não há notícia de penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade, mandado possessório, ordem de imissão na posse, ordem de desocupação, reintegração, manutenção ou qualquer providência judicial equivalente que tenha incidido sobre o imóvel ou sobre a fração ocupada pelo embargante. O que se extrai da inicial é que o embargante pretende, em verdade, opor-se ao próprio pedido de usucapião formulado no processo principal, sob o fundamento de que a área descrita na ação originária abrangeria parte da posse que afirma exercer. A insurgência, portanto, não se volta contra ato constritivo judicial já praticado ou concretamente determinado, mas contra a extensão objetiva da pretensão deduzida pelos autores da ação de usucapião. Essa circunstância afasta a incidência do art. 674 do CPC. A simples existência de ação de usucapião em curso, ainda que eventualmente abranja área sobre a qual terceiro afirma exercer posse, não equivale, por si só, a constrição judicial. A ação de usucapião possui natureza cognitiva e declaratória, destinada à verificação dos requisitos da prescrição aquisitiva, com participação dos confrontantes, interessados certos e eventuais interessados incertos. Se terceiro afirma possuir…
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