Processo 1010784-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010784-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010784-28.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES NASCIMENTO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GUILHERME FERNANDES NASCIMENTO em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A., objetivando a condenação da requerida à restituição em dobro de valor pago a título de tarifa de esgoto, ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da locação de banheiros químicos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação de serviço público essencial. Narra o promovente, em síntese, que é titular da matrícula n. 543595-1, e que, ao construir sua residência no Condomínio Residencial Florais Cuiabá, situado na Avenida Primavera, nº 08, Quadra 19, solicitou, em 13/06/2025 (protocolo nº 39303041), a instalação de ligação de esgoto, sob protocolo nº 39303041, com prazo de atendimento até 28/06/2025, o qual não foi cumprido. Afirma que realizou diversas tentativas administrativas posteriores, conforme protocolos nº 39699287 (30/06/2025), nº 40190726 (10/07/2025), nº 40668211 (24/07/2025) e nº 40808489 (08/08/2025), sem solução efetiva, permanecendo sem a prestação do serviço essencial por longo período. Sustenta que, diante da omissão da promovida, foi compelido a contratar banheiros químicos, ao custo total de R$ 1.100,00, bem como efetuou pagamento de tarifa de esgoto no valor de R$ 515,76 referente à fatura de julho de 2025, mesmo sem a disponibilização do serviço, sob risco de negativação. Aduz, ainda, que o serviço somente foi executado posteriormente e de forma inadequada, em desacordo com normas técnicas da ABNT, ocasionando novos transtornos e necessidade de intervenção complementar. Deste modo, requer a restituição em dobro do valor pago a título de tarifa de esgoto sem que tenha ocorrido a devida instalação, ressarcimento dos danos materiais gastos com locação e banheiros, e indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida alega a regularidade da prestação do serviço, sustentando que sua responsabilidade se limita à rede pública, sendo as redes internas de condomínio de responsabilidade do proprietário, conforme legislação municipal. Alega que o imóvel do autor possui condição técnica que impede a ligação por gravidade, em razão da cota inferior em relação à rede pública, sendo necessária a implantação de sistema de bombeamento pelo usuário. Defende que a infraestrutura foi disponibilizada e que a ligação foi realizada dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, por decorrer da disponibilização da rede pública, nos termos da Lei nº 11.445/2007, independentemente da efetiva utilização. Por fim, requer a improcedência da ação. Houve impugnação à contestação, na qual a parte promovente reitera os termos da inicial. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. A controvérsia consiste em…

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